Dupla flagrada em 2015 com quase 53 quilos de droga tem pena confirmada pela Justiça

Divulgação/TJSC

Dois homens tiveram a sentença de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas, confirmada pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). A dupla foi flagrada com mais de 52 quilos de cocaína no início da tarde de 19 de fevereiro de 2015, quando tiveram seus carros abordados nas margens da BR-101, entre Laguna e Pescaria Brava.

Segundo os autos, um dos homens vinha à frente, na condição de batedor, com um carro popular. Logo atrás, em um carro de luxo, seguia o segundo envolvido, com 52 tabletes de cocaína escondidos em um compartimento atrás do console frontal. Ao todo, foram apreendidos 52,7 quilos da droga. A operação foi realizada pela Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal de Florianópolis.

A interceptação foi feita pelos agentes federais que receberam uma denúncia anônima naquela manhã sobre um carregamento de entorpecentes partiria da região de Florianópolis rumo ao Sul do Estado. Eles se deslocaram para o pátio de uma loja na região de Barreiros, em São José, e montaram campana para acompanhar todos os preparativos do transporte da droga.

Na divisão de tarefas, um guardador de carros de 39 anos assumiu o papel de batedor enquanto um arte finalista de 34 anos responsabilizou-se pela acomodação e transporte do narcótico. Na apelação ao TJ, sob a relatoria do desembargador Zanini Fornerolli, as defesas apontaram nulidades no processo e, no mérito, buscaram absolvição ou redução de suas penas. A dupla disse que não sabia que transportavam drogas, mas sim que levavam veículos para revenda no Sul com a promessa de receberem entre R$ 1 mil e R$ 1,5 mil pelo serviço.

“Não se mostra crível de que não sabia que o ‘comboio’ levava entorpecentes, não sendo aceitável crer que o apelante teria achado normal o fato de que se deslocaria com dois veículos e uma pessoa desconhecida (…) até o sul do Estado, onde receberia a vultosa quantia de R$ 1,5 mil por uma simples viagem. O elemento subjetivo aqui está mais do que demonstrado”, registrou o desembargador em seu voto, não aceitando os argumentos dos envolvidos.

Pesou contra um deles a existência de condenação anterior por pertencer a organização criminosa. A decisão do órgão julgador foi unânime.

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